Alterações dadas pela Lei nº: nº 17.784
Redação dada ao “caput” e os incisos I a IV, pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23:
Artigo 101- A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue:
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);
IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).
Redação anterior dada ao “caput” e os incisos I a IV, efeitos até 02-10-23:
Artigo 101- A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo
autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme
segue: (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);
c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);
e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);
IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea
“b” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);
c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);
d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);
REVOGADO O INCISO V, PELA LEI Nº 17.784/23, EFEITOS A PARTIR DE 03-10-23
Redação anterior do inciso V, efeitos até 02-10-23:
V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);
b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);
c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);
d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);
e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento);
§ 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 87 desta lei.
§ 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:
1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei.
§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.
§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantiainferior a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
Acrescentado o § 6º, pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23:
§ 6º - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado:
1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes;
2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente.
Redação anterior dada ao "caput", pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22/12/01 até 31/12/09:
Artigo 101- Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do
§ 3º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:
I - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
II - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103.
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 101 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento,
será reincorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do §
3° do artigo anterior, devidamente atualizada.
Parágrafo único - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de
mora até a sua efetiva liquidação.