Altera prazos de recolhimento do ICMS, dispõe sobre as saídas de mercadorias decorrentes da feira "COUROMODA 93/XIII FENINVER" e aprova o protocolo que especifica
Artigo 1º - Nos meses de fevereiro a dezembro de 1993, ficam alterados os prazos de recolhimento do imposto previstos nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e alterações introduzidas pelos Decretos nºs 33.748, de 7 de setembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de 1991, 35.982, de 4 de novembro de 1992 e 36.069, de 17 de novembro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/8,9, art. 59):
I- da Tabela II do Anexo VI - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) 60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369 - dia 19;
b) 60.370 a 60.849 - dia 20;
c) 61.000 a 69.000 - dia 21;
d) 70.000 a 71.000 - dia 22;
e) 72.000 - dia 25;
f) 73.000 - dia 24;
g) 74.000 a 76.000 - dia 23;
II- da Tabela III do Anexo VI - Regime de Estimativa - todos os códigos de atividade - dia 27.
§ 1º - A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, dar-se-á nos dias indicados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição.
Artigo 2º - As saídas de mercadorias promovidas até 28 de fevereiro de 1993 em decorrência de negócios contratados na feira "COUROMODA 93/XIII FENINVER", realizada de 10 a 15 de janeiro de 1993 no Parque Anhembi, em São Paulo, poderão ser escrituradas no segundo mês subseqüente ao da sua ocorrência, nos termos de instituições baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica sem prejuízo do crédito fiscal dos destinatários, que o escriturarão normalmente, quando admitido, no mês em que as mercadorias entrarem em seus estabelecimentos.
Artigo 3º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-44/92-A, celebrado em Brasília-DF, em 4 de novembro de 1992, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1992, é publicado em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do referido protocolo dependerá de atos a serem baixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Ficam revogados o Decreto nº 36.252, de 15 de dezembro de 1992, e o artigo 3º do Decreto nº 36.433, de 30 de dezembro de 1992.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.