Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 20 - Nos meses de maio a agosto de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 6 (seis), 3 (três), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do, imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374189, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.".
Artigo 2º - Em relação ao imposto a ser recolhido nos termos do artigo 1º do Decreto nº 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, a conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, dar-se-á nos dias indicados naquele artigo 1º.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.