Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-33/91, 35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em BRASília, DF, em 7 de agosto de 1991, cujos textos, Publicados no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-201/91, 21/91, 22/91, 23/91 e 24/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, cujos textos, Publicados no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:
"3. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Lei nº 6.374/89, art. 112):
3.1 - avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg - 30%;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;
VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 77,78%;
3.2 - helicóptero - 30%;
3.3 - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;
3.4 - pára-quedas giratório - 30%;
3.5 - outras aeronaves - 30%;
3.6 - simulador de vôo - 30%;
3.7 - pára-quedas - 30%;
3.8 - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;
3.9 - avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;
3. 10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores -30%;
3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;
3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.
NOTA 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
I - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada, uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.".
Artigo 4º - Nos meses de outubro de 1991 a janeiro de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro) e 6 (seis) os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto nº 33.320, de 3 de, junho de 1991, e no artigo 6º de suas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278 do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 3º a partir de 1º de julho de 1991.