Artigo 1º - Aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestações de Serviços situados nos municípios da Grande São Paulo, que tenham sofrido comprovado prejuízo, em razão de seus estabelecimentos terem sido diretamente atingidos pelas enchentes ocorridas em março de 1991, fica facultado requerer ao Secretário da Fazenda:
I - prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do imposto vencível nos meses de abril e maio de 1991;
II - prazo de 90 (noventa) dias para apuração do montante a ser estornado nos termos do inciso II do artigo 49 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá estar instruído com declaração, fornecida pela Prefeitura local, de que o estabelecimento foi atingido pelas enchentes havidas no mencionado período.
§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior, no caso específico da Capital, será fornecida pela respectiva Administração Regional.
§ 3º - A apresentação do requerimento produz os seguintes efeitos:
1 - suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo prazo mencionado no inciso I;
2 - suspende, até 30 de junho de 1991, a obrigatoriedade de efetuar o estorno a que se refere o inciso II.
§ 4º - O eventual indeferimento implica exigência da atualização monetária e acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.