DECRETO Nº 44.918, DE 19-05-00 - DOE de 20-05-00

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 16, § 5º, e 59 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-2/99, de 23 de julho de 1999,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 33:
"Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (NR)";
II - o artigo 100:
"Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR)";
III - o "caput" do artigo 101:
"Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR)";
IV - o artigo 14 das Disposições Transitórias:
Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001. (NR)";
V - as Tabelas II e III do Anexo VI:

TABELA II DO ANEXO VI
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE -

Código de Prazo de Recolhimento -CPR-

I

15237

24198

24821

27499

29122

29653

32107

36943

51454

60283

1031

 

15911

24210

24830

27510

29130

29696

32212

36951

51462

60291

 

 

15920

24228

24910

27529

29149

29718

32220

36978

51470

60305

 

 

15938

24295

24929

28118

29157

29726

32301

36994

51497

61115

 

 

15946

24317

24937

28126

29211

29815

33103

40100

51519

61123

 

 

15954

24325

24945

28134

29220

29890

33200

40207

51527

61212

 

 

21105

24333

24953

28215

29238

30112

33308

40304

51535

61220

 

 

21210

24414

24961

28223

29246

30120

33405

51217

51543

61239

 

 

21229

24422

24996

28312

29254

30210

33502

51225

51551

62103

 

 

21318

24511

25216

28320

29297

30228

34100

51314

51594

62200

 

 

21326

24520

25224

28339

29319

31119

34207

51322

51616

62308

 

 

21415

24538

25291

28347

29327

31127

34509

51330

51624

64114

 

 

21423

24546

26204

28398

29408

31135

35114

51349

51632

64122

 

 

21490

24619

27111

28410

29513

31216

35122

51357

51691

92215

 

 

23108

24627

27120

28428

29521

31224

35211

51365

51918

92223

 

 

23205

24635

27219

28436

29530

31305

35238

51373

51926

92401

 

 

23302

24694

27227

28916

29548

31410

35319

51390

60232

 

 

 

24112

24716

27294

28924

29610

31518

35327

51411

60240

 

 

 

24120

24724

27316

28932

29629

31917

35912

51420

60259

 

 

 

24139

24732

27391

28991

29637

31925

36927

51438

60267

 

 

 

24147

24813

27413

29114

29645

31992

36935

51446

60275

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

01112

01430

13102

45128

45497

51187

65226

72206

74608

 

1100

 

01120

01449

13218

45136

45519

51195

65234

72303

74705

 

 

 

01139

01457

13226

45217

45527

55115

65242

72400

74918

 

 

 

01147

01465

13234

45225

45594

55123

65315

72508

74926

 

 

 

01155

01503

13242

45233

45608

55190

65323

72907

74993

 

 

 

01198

01619

13250

45241

50105

55247

65331

74110

85111

 

 

 

01210

01627

13293

45250

50202

63118

65340

74128

85120

 

 

 

01228

02119

14109

45292

50504

63126

65358

74136

85138

 

 

 

01317

02127

14214

45314

51110

63215

65404

74144

85146

 

 

 

01325

02135

14222

45322

51128

63223

65510

74152

85154

 

 

 

01333

05118

14290

45330

51136

63231

65595

74160

85162

 

 

 

01341

05126

16004

45349

51144

63304

65919

74209

85200

 

 

 

01392

10006

26913

45411

51152

63401

65927

74306

85316

 

 

 

01414

11100

26921

45420

51160

65102

65994

74403

85324

 

 

 

01422

11207

45110

45438

51179

65218

72109

74500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

64203

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

15431

52230

52477

60100

67202

71331

75248

80950

92320

95001

1200

 

41009

52248

52493

60216

70106

71390

75256

90000

92398

99007

 

 

50300

52299

52507

60224

70203

71404

75302

91111

92517

 

 

 

50415

52310

52612

66117

70319

73105

80110

91120

92525

 

 

 

50423

52329

52698

66125

70327

73202

80128

91200

92533

 

 

 

52116

52337

52710

66133

70408

75116

80217

91910

92614

 

 

 

52124

52418

52728

66214

71102

75124

80225

91928

92622

 

 

 

52132

52426

52795

66222

71218

75132

80306

91995

93017

 

 

 

52140

52434

55212

66303

71226

75140

80918

92118

93025

 

 

 

52159

52442

55220

67113

71234

75213

80926

92126

93033

 

 

 

52213

52450

55239

67121

71315

75221

80934

92134

93041

 

 

 

52221

52469

55298

67199

71323

75230

80942

92312

93092

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

15113

15423

15717

17191

22128

22349

26999

34436

36919

 

1250

 

15121

15512

15725

19100

22136

23400

27421

34444

37109

 

 

 

15130

15520

15814

19216

22144

25119

31429

34495

37206

 

 

 

15148

15539

15822

19291

22195

25127

31526

35220

 

 

 

 

15210

15547

15830

20109

22217

25194

31607

35920

 

 

 

 

15229

15555

15849

20214

22225

26115

34312

35998

 

 

 

 

15318

15563

15857

20222

22292

26123

34320

36110

 

 

 

 

15326

15598

15865

20230

22314

26190

34398

36129

 

 

 

 

15334

15610

15890

20290

22322

26301

34410

36137

 

 

 

 

15415

15628

17116

22110

22330

26492

34428

36145

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

17213

17310

17493

17639

17728

18139

19321

26425

 

 

2100

 

17221

17329

17507

17647

17795

18210

19330

36960

 

 

 

 

17230

17337

17612

17698

18112

18228

19399

 

 

 

 

 

17248

17418

17620

17710

18120

19313

26417

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:
a) no regime de estimativa serão classificados no código de prazo de recolhimento 1160;
b) como beneficiários do regime tributário simplificado da microempresa e daempresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no código de prazo de recolhimento 1210;
c) nos termos do artigo 14 das Disposições Transitórias deste regulamento, como Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de prazo de recolhimento 2102.
Nota 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.
Nota 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:
a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;
c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150;
e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;
f) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;
g) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;
h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;
j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090.
Nota 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
Nota 5 - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";

TABELA III DO ANEXO VI
TABELA DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

ITEM

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

1

1031

3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

2

1090

dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

3

1100

dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração

4

1150

dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

5

1160

Dia 16 do mês subseqüente ao da referência - contribuinte enquadrado no regime de estimativa.

6

1200

dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

7

1210

dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

8

1250

dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

9

2100

dia 10 do segundo do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

10

2102

Prazo especial previsto no artigo 14 das Disposições Transitórias - contribuinte de pequeno porte

Nota única - Não se incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta tabela os prazos decorrentes de operações ou prestações para as quais haja legislação específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR)".

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 101-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. (Lei 6.374/89, artigo 59).".

Artigo 3º - Ficam revogados o § 5º do artigo 278, o § 2º do artigo 280, o § 4º do artigo 281-B, o § 3º do artigo 281-H, o artigo 20 das Disposições Transitórias e o Anexo VII, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda fará a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal).
§ 1º - Fica criado o código de CNAE - Fiscal 88889, o qual será utilizado pela Secretaria da Fazenda para os casos em que não possa ser efetivada a correlação entre o Código de Atividade Econômica - CAE dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a codificação adotada a partir da data de vigência deste decreto.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte será classificado no código de prazo de recolhimento 1031 até o momento em que seja definida a sua correta classificação na CNAE - Fiscal e o conseqüente enquadramento nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto.
§ 3º - Fica assegurado ao contribuinte que discordar do código que lhe for atribuído pela Secretaria Fazenda o direito de requerer a sua alteração, desde que apresente documentos comprobatórios da atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo seu estabelecimento.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 2000.

OFÍCIO GS-CAT Nº 305/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS em decorrência de mais um dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT.

Todas as modificações constantes na minuta estão relacionadas com o código de atividade econômica e com o prazo de recolhimento do imposto e visam adequar o mencionado regulamento ao disposto no Ajuste SINIEF-2, de 23 de julho de 1999, que altera o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para prever a adoção por parte de todas as unidades federadas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal.

Dessa forma, a presente minuta propõe a substituição do atual Código de Atividade Econômica - CAE pelos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE, aprovada por meio de resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

A CNAE-Fiscal é um detalhamento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para uso da administração tributária nos âmbitos federal, estadual e municipal, cujos principais objetivos são:
- estabelecer o ordenamento das unidades produtivas, possibilitando a representação do mundo real nos cadastros administrativos;
- criar uma identidade econômica padronizada para os contribuintes brasileiros, o que cria a oportunidade para um efetivo intercâmbio de informações entre órgãos tributários ou entre estes e outros órgãos públicos, entidades classistas, acadêmicas e órgãos produtores de estatísticas nacionais;
- garantir a qualidade das informações cadastrais, na medida em que permite a coordenação das ações dos diversos órgãos, inclusive, com o cruzamento das informações prestadas.

A CNAE tem como referência a International Standard Industrial Classification - ISIC, 3ª Revisão (REV-3), aprovada pela Comissão Estatística da Nações Unidas em 1989 e recomendada como instrumento de harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas no nível internacional.

Neste sentido, a implantação da CNAE-Fiscal no Estado de São Paulo representa o esforço de modernização da administração tributária paulista e sua adaptação ao processo de transformações em curso.

Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes