Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 16, § 5º, e 59 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-2/99, de 23 de julho de 1999,
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14
de março de 1991:
I - o artigo 33:
"Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de
junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade
econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em
declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista,
alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o
código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (NR)";
II - o artigo 100:
"Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado
o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo
593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o código de prazo de
recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio
ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR)";
III - o "caput" do artigo 101:
"Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá
recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais,
tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89,
cláusula primeira, § 1º). (NR)";
IV - o artigo 14 das Disposições Transitórias:
Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de
ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à
empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício
imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESPs).
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos
legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo
631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001. (NR)";
V - as Tabelas II e III do Anexo VI:
|
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE - |
Código de Prazo de Recolhimento -CPR- |
|||||||||||
I |
15237 |
24198 |
24821 |
27499 |
29122 |
29653 |
32107 |
36943 |
51454 |
60283 |
1031 |
||
|
15911 |
24210 |
24830 |
27510 |
29130 |
29696 |
32212 |
36951 |
51462 |
60291 |
|
||
|
15920 |
24228 |
24910 |
27529 |
29149 |
29718 |
32220 |
36978 |
51470 |
60305 |
|
||
|
15938 |
24295 |
24929 |
28118 |
29157 |
29726 |
32301 |
36994 |
51497 |
61115 |
|
||
|
15946 |
24317 |
24937 |
28126 |
29211 |
29815 |
33103 |
40100 |
51519 |
61123 |
|
||
|
15954 |
24325 |
24945 |
28134 |
29220 |
29890 |
33200 |
40207 |
51527 |
61212 |
|
||
|
21105 |
24333 |
24953 |
28215 |
29238 |
30112 |
33308 |
40304 |
51535 |
61220 |
|
||
|
21210 |
24414 |
24961 |
28223 |
29246 |
30120 |
33405 |
51217 |
51543 |
61239 |
|
||
|
21229 |
24422 |
24996 |
28312 |
29254 |
30210 |
33502 |
51225 |
51551 |
62103 |
|
||
|
21318 |
24511 |
25216 |
28320 |
29297 |
30228 |
34100 |
51314 |
51594 |
62200 |
|
||
|
21326 |
24520 |
25224 |
28339 |
29319 |
31119 |
34207 |
51322 |
51616 |
62308 |
|
||
|
21415 |
24538 |
25291 |
28347 |
29327 |
31127 |
34509 |
51330 |
51624 |
64114 |
|
||
|
21423 |
24546 |
26204 |
28398 |
29408 |
31135 |
35114 |
51349 |
51632 |
64122 |
|
||
|
21490 |
24619 |
27111 |
28410 |
29513 |
31216 |
35122 |
51357 |
51691 |
92215 |
|
||
|
23108 |
24627 |
27120 |
28428 |
29521 |
31224 |
35211 |
51365 |
51918 |
92223 |
|
||
|
23205 |
24635 |
27219 |
28436 |
29530 |
31305 |
35238 |
51373 |
51926 |
92401 |
|
||
|
23302 |
24694 |
27227 |
28916 |
29548 |
31410 |
35319 |
51390 |
60232 |
|
|
||
|
24112 |
24716 |
27294 |
28924 |
29610 |
31518 |
35327 |
51411 |
60240 |
|
|
||
|
24120 |
24724 |
27316 |
28932 |
29629 |
31917 |
35912 |
51420 |
60259 |
|
|
||
|
24139 |
24732 |
27391 |
28991 |
29637 |
31925 |
36927 |
51438 |
60267 |
|
|
||
|
24147 |
24813 |
27413 |
29114 |
29645 |
31992 |
36935 |
51446 |
60275 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
II |
01112 |
01430 |
13102 |
45128 |
45497 |
51187 |
65226 |
72206 |
74608 |
|
1100 |
||
|
01120 |
01449 |
13218 |
45136 |
45519 |
51195 |
65234 |
72303 |
74705 |
|
|
||
|
01139 |
01457 |
13226 |
45217 |
45527 |
55115 |
65242 |
72400 |
74918 |
|
|
||
|
01147 |
01465 |
13234 |
45225 |
45594 |
55123 |
65315 |
72508 |
74926 |
|
|
||
|
01155 |
01503 |
13242 |
45233 |
45608 |
55190 |
65323 |
72907 |
74993 |
|
|
||
|
01198 |
01619 |
13250 |
45241 |
50105 |
55247 |
65331 |
74110 |
85111 |
|
|
||
|
01210 |
01627 |
13293 |
45250 |
50202 |
63118 |
65340 |
74128 |
85120 |
|
|
||
|
01228 |
02119 |
14109 |
45292 |
50504 |
63126 |
65358 |
74136 |
85138 |
|
|
||
|
01317 |
02127 |
14214 |
45314 |
51110 |
63215 |
65404 |
74144 |
85146 |
|
|
||
|
01325 |
02135 |
14222 |
45322 |
51128 |
63223 |
65510 |
74152 |
85154 |
|
|
||
|
01333 |
05118 |
14290 |
45330 |
51136 |
63231 |
65595 |
74160 |
85162 |
|
|
||
|
01341 |
05126 |
16004 |
45349 |
51144 |
63304 |
65919 |
74209 |
85200 |
|
|
||
|
01392 |
10006 |
26913 |
45411 |
51152 |
63401 |
65927 |
74306 |
85316 |
|
|
||
|
01414 |
11100 |
26921 |
45420 |
51160 |
65102 |
65994 |
74403 |
85324 |
|
|
||
|
01422 |
11207 |
45110 |
45438 |
51179 |
65218 |
72109 |
74500 |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
III |
64203 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1150 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
IV |
15431 |
52230 |
52477 |
60100 |
67202 |
71331 |
75248 |
80950 |
92320 |
95001 |
1200 |
||
|
41009 |
52248 |
52493 |
60216 |
70106 |
71390 |
75256 |
90000 |
92398 |
99007 |
|
||
|
50300 |
52299 |
52507 |
60224 |
70203 |
71404 |
75302 |
91111 |
92517 |
|
|
||
|
50415 |
52310 |
52612 |
66117 |
70319 |
73105 |
80110 |
91120 |
92525 |
|
|
||
|
50423 |
52329 |
52698 |
66125 |
70327 |
73202 |
80128 |
91200 |
92533 |
|
|
||
|
52116 |
52337 |
52710 |
66133 |
70408 |
75116 |
80217 |
91910 |
92614 |
|
|
||
|
52124 |
52418 |
52728 |
66214 |
71102 |
75124 |
80225 |
91928 |
92622 |
|
|
||
|
52132 |
52426 |
52795 |
66222 |
71218 |
75132 |
80306 |
91995 |
93017 |
|
|
||
|
52140 |
52434 |
55212 |
66303 |
71226 |
75140 |
80918 |
92118 |
93025 |
|
|
||
|
52159 |
52442 |
55220 |
67113 |
71234 |
75213 |
80926 |
92126 |
93033 |
|
|
||
|
52213 |
52450 |
55239 |
67121 |
71315 |
75221 |
80934 |
92134 |
93041 |
|
|
||
|
52221 |
52469 |
55298 |
67199 |
71323 |
75230 |
80942 |
92312 |
93092 |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
V |
15113 |
15423 |
15717 |
17191 |
22128 |
22349 |
26999 |
34436 |
36919 |
|
1250 |
||
|
15121 |
15512 |
15725 |
19100 |
22136 |
23400 |
27421 |
34444 |
37109 |
|
|
||
|
15130 |
15520 |
15814 |
19216 |
22144 |
25119 |
31429 |
34495 |
37206 |
|
|
||
|
15148 |
15539 |
15822 |
19291 |
22195 |
25127 |
31526 |
35220 |
|
|
|
||
|
15210 |
15547 |
15830 |
20109 |
22217 |
25194 |
31607 |
35920 |
|
|
|
||
|
15229 |
15555 |
15849 |
20214 |
22225 |
26115 |
34312 |
35998 |
|
|
|
||
|
15318 |
15563 |
15857 |
20222 |
22292 |
26123 |
34320 |
36110 |
|
|
|
||
|
15326 |
15598 |
15865 |
20230 |
22314 |
26190 |
34398 |
36129 |
|
|
|
||
|
15334 |
15610 |
15890 |
20290 |
22322 |
26301 |
34410 |
36137 |
|
|
|
||
|
15415 |
15628 |
17116 |
22110 |
22330 |
26492 |
34428 |
36145 |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
VI |
17213 |
17310 |
17493 |
17639 |
17728 |
18139 |
19321 |
26425 |
|
|
2100 |
||
|
17221 |
17329 |
17507 |
17647 |
17795 |
18210 |
19330 |
36960 |
|
|
|
||
|
17230 |
17337 |
17612 |
17698 |
18112 |
18228 |
19399 |
|
|
|
|
||
|
17248 |
17418 |
17620 |
17710 |
18120 |
19313 |
26417 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:
a) no regime de estimativa serão classificados no código de prazo de recolhimento 1160;
b) como beneficiários do regime tributário simplificado da microempresa e daempresa de pequeno porte, nos
termos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no código de prazo de recolhimento
1210;
c) nos termos do artigo 14 das Disposições Transitórias deste regulamento, como Indústria de Pequeno Porte -
Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de
prazo de recolhimento 2102.
Nota 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira
MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.
Nota 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será
classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de
recolhimento:
a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;
c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo
ICMS-45/91) - 1150;
e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;
f) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;
g) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;
h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;
j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090.
Nota 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere
a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido
antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção,
correspondente ao CPR 1090.
Nota 5 - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta
por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será
recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o
dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";
ITEM |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
1 |
1031 |
3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
2 |
1090 |
dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
3 |
1100 |
dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração |
4 |
1150 |
dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
5 |
1160 |
Dia 16 do mês subseqüente ao da referência - contribuinte enquadrado no regime de estimativa. |
6 |
1200 |
dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
7 |
1210 |
dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
8 |
1250 |
dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
9 |
2100 |
dia 10 do segundo do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
10 |
2102 |
Prazo especial previsto no artigo 14 das Disposições Transitórias - contribuinte de pequeno porte |
Nota única - Não se incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta tabela os prazos decorrentes de operações ou prestações para as quais haja legislação específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR)".
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 101-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"Artigo 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado na Tabela II do
Anexo VI deste regulamento, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo
com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte
econômico. (Lei 6.374/89, artigo 59).".
Artigo 3º - Ficam revogados o § 5º do artigo 278, o § 2º do artigo 280, o § 4º do artigo 281-B, o § 3º do artigo 281-H, o artigo 20 das Disposições Transitórias e o Anexo VII, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda fará a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs)
dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para os códigos obtidos segundo a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal).
§ 1º - Fica criado o código de CNAE - Fiscal 88889, o qual será utilizado pela Secretaria da Fazenda para os casos
em que não possa ser efetivada a correlação entre o Código de Atividade Econômica - CAE dos contribuintes
atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a codificação adotada a partir da data de vigência
deste decreto.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte será classificado no código de prazo de
recolhimento 1031 até o momento em que seja definida a sua correta classificação na CNAE - Fiscal e o
conseqüente enquadramento nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do ICMS, na redação dada por
este decreto.
§ 3º - Fica assegurado ao contribuinte que discordar do código que lhe for atribuído pela Secretaria Fazenda o
direito de requerer a sua alteração, desde que apresente documentos comprobatórios da atividade econômica
preponderante efetivamente exercida pelo seu estabelecimento.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 2000.
OFÍCIO GS-CAT Nº 305/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS em decorrência de mais um dos
projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da
Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT.
Todas as modificações constantes na minuta estão relacionadas com o código de atividade econômica e com o
prazo de recolhimento do imposto e visam adequar o mencionado regulamento ao disposto no Ajuste SINIEF-2,
de 23 de julho de 1999, que altera o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para prever a adoção por parte de todas as unidades federadas da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal.
Dessa forma, a presente minuta propõe a substituição do atual Código de Atividade Econômica - CAE pelos
códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE, aprovada por meio de
resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação -
CONCLA.
A CNAE-Fiscal é um detalhamento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para uso da
administração tributária nos âmbitos federal, estadual e municipal, cujos principais objetivos são:
- estabelecer o ordenamento das unidades produtivas, possibilitando a representação do mundo real nos
cadastros administrativos;
- criar uma identidade econômica padronizada para os contribuintes brasileiros, o que cria a oportunidade para
um efetivo intercâmbio de informações entre órgãos tributários ou entre estes e outros órgãos públicos,
entidades classistas, acadêmicas e órgãos produtores de estatísticas nacionais;
- garantir a qualidade das informações cadastrais, na medida em que permite a coordenação das ações dos
diversos órgãos, inclusive, com o cruzamento das informações prestadas.
A CNAE tem como referência a International Standard Industrial Classification - ISIC, 3ª Revisão (REV-3),
aprovada pela Comissão Estatística da Nações Unidas em 1989 e recomendada como instrumento de
harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas no nível internacional.
Neste sentido, a implantação da CNAE-Fiscal no Estado de São Paulo representa o esforço de modernização da
administração tributária paulista e sua adaptação ao processo de transformações em curso.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes