Dispõe sobre o prazo de recolhimento do imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica
Artigo 1º - O prazo de recolhimento do imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 60.350, 60.351 e 60.352, fica alterado, nos meses de maio a dezembro de 1992, para o dia 15.
Parágrafo único - A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, dar-se-á no dia indicado neste artigo.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.