Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Ajuste SINIEF e protocolos e dá outra providência
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-135/92, 138/92, 143/92, 144/92, 145/92, 146/92, 148/92, 153/92, 154/92, 155/92, 159/92 e 162/92, celebrados em Brasília - DF, em 15 de dezembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-1/92 c os Protocolos ICMS-45/92 e ICMS-46/92, celebrados em Brasília - DF, em 15 de dezembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário oficial da União, o primeiro, de 17 de dezembro de 1992, e, os demais, de 18 de dezembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação dos protocolos referidos neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3º - Nos meses de janeiro a dezembro de 1993, ficam alterados os prazos de recolhimento do imposto previstos nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e alterações introduzidas pelos Decretos nºs 33.748, de 7 de setembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de 1991, 35.982, de 4 de novembro de 1992, e 36.069, de 17 de novembro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - da Tabela II do Anexo VI - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) 60.010 a 60.369 - dia 19;
b) 60.370 a 60.849 - dia 20;
c) 61.000 a 69.000 - dia 21;
d) 70.000 a 71.000 - dia 22;
e) 72.000 - dia 25;
f) 73.000 - dia 24;
g) 74.000 a 76.000 - dia 23;
II - da Tabela III do Anexo VI - Regime de Estimativa - todos os códigos de atividade - dia 27.
§ 1º - A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, dar-se-á nos dias indicados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição.
Artigo 4 º - Este decreto entrará em vigor na data. de sua publicação.