Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços pelos contribuintes que especifica
Artigo 1º - Nos meses de julho a setembro de 1991, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 5 (cinco) e 4 (quatro), os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto nº 33.320, de 3 de junho de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03-899;
III - 04.000 e 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
§ 1º - Aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40.370 a 40.389 aplicam-se as disposições do "caput" apenas no mês de julho de 1991.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278 do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 33.188, de 19 de abril de 1991, e o artigo 3º do Decreto nº 33.320, de 3 de junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1991.