Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica
Artigo 1º - Nos meses de março a dezembro de 1992, ficam alterados os prazos de recolhimento do imposto previstos nas Tabelas II e III no Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e alterações introduzidas pelos Decretos nºs 33.320, de 3 de junho de 1991, 33.437, de 26 de junho de 1991, 33.717, de 30 de agosto de 1991, 33-748, de 7 de setembro de 1991 e 34.471, de 30 de dezembro de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, art. 59);
I - da Tabela II do Anexo VI - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) 60.010 a 60.369 - dia 19;
b) 60.370 a 60.849 - dia 20;
c) 61.000 a 69.000 - dia 21;
d) 70.000 a 71.000 - dia 22;
e) 72.000 - dia 25;
f) 73.000 - dia 24;
g) 74.000 a 76.000 - dia 23;
II da Tabela III do Anexo VI - Regime de Estimativa;
- todos os códigos de atividade dia 27.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição.
Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.