O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Protocolo ICMS-07/99, de 16 de abril de 1999:
Decreta
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 5, 18 e 19 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador Dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador Dia do mês subseqüente ao da apuração
"5 40.716, 50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela. 15
18 40.280, 50.280, 99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738 10
19 99.716 e 99.730 15".
Artigo 2º - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2º ao artigo 626 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho, ou decisão, proferido pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto.
OFÍCIO GS-CAT Nº 388/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, em razão da necessidade de adequá-lo às normas contidas no Protocolo ICMS-07/99, de 16 de abril de 1999, que altera o Protocolo ICM-11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento. Assim, o recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição nas operações com cimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, e não mais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente como está, atualmente, previsto na legislação paulista.
A presente minuta introduz, também, modificação de norma do processo administrativo. É que em matéria estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, as decisões favoráveis ao contribuinte ficam sujeitas à ratificação pela autoridade imediatamente superior à prolatora (recurso de ofício). Ocorre que, em razão do acúmulo de serviço e com o intuito de abreviar a solução dos processos, essa autoridade superior com freqüência avoca o julgamento. Com a introdução do § 2º ao artigo 626, o que se objetiva é dispensar a repreciação quando a autoridade avocadora for a mesma designada para apreciar o recurso de ofício.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.