Dispõe sobre o recolhimento do imposto pelos contribuintes que especifica
Artigo 1º - No mês de dezembro de 1991, fica alterado para o dia 17 (dezessete) o prazo de recolhimento previsto no item 10 na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374189, art. 59):
I - 40.010 a 40.273,
II - 40.277 a 40.279,
III - 40.281 a 40.345,
IV - 40.370 a 40.378,
V - 40.380 a 40.569,
VI - 40.650 a 40.729,
VII - 40.737,
VIII - 40.738,
IX - 40.770 a 40.820,
X - 40.822 a 40.849,
XI - 42.091 e 42.097,
XII - 53.250 a 53.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.