O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
"TABELA II DO ANEXO VI
PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
1 - 3º dia útil - CAE 02.870 a 02.880, 02.882, 02.889, 03.890, 03.891, 03.899, 04.000, 04.844, 40.280, 40.290 a 40.307,
40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369, 40.430 a 40.449, 40.490 a 40.549, 40.730 a 40.737, 40.739, 40.740, 40.810 a 40.849,
50.010 a 55.000 e 57.000;
2 - dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
2.1 - dia 9 - CAE 99.350 a 99.369, 99.452 e 99.750 a 99.753;
2.2 - dia 10 - CAE 10.010 a 30.249, 40.750 a 40.753, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 56.000, 60.351,
77.000 a 83.111, 83.113 a 96.000, 99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738;
2.3 - dia 15 - CAE 03.892, 99.716 e 99.730;
2.4 - dia 20 - CAE 02.881, 40.716, 60.010 a 60.350, 60.352 a 60.849 a 76.000 e outros códigos não indicados neste artigo;
2.5 - dia 25 - CAE 40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.289, 40.370 a 40.378, 40.389 a 40.396, 40.409 a 40.429,
40.450 a 40.489, 40.550 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.738, 40.770 a 40.809, 42.091, 42.097, 42.112 e
83.112;
3 - dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CAE 40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397,
40.570 a 40.643, 46.000 e 58.000;
4 - dia 10 do mês subseqüente ao da apuração - CAE 99.844 (Protocolo ICMS-20/84).".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2000.
OFÍCIO GS-CAT Nº 654/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS
no que se refere aos prazos de recolhimento do ICMS, como mais uma iniciativa inserida no âmbito do Programa de
Modernização da Administração Tributária (PROMOCAT).
Busca-se com esta alteração diminuir a diversidade de datas previstas para o recolhimento de ICMS, conferindo maior
racionalidade aos controles sobre a arrecadação e tornando mais harmônica a definição dos prazos de recolhimento em relação
aos Códigos de Atividade Econômica - CAE. Em alguns casos, tornou-se necessário um ajuste das datas, resultando numa
prorrogação ou antecipação dos prazos atuais de recolhimento.
Além disso, promoveu-se uma completa revisão técnica dos referidos códigos e, com a finalidade de tornar mais didática a
informação para o contribuinte, procurou-se reproduzir na tabela as situações especiais constantes nos artigos 14 e 20 das
Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da antecipação de prazos de recolhimento
para o 3º dia útil do mês seguinte, a que estão sujeitos alguns contribuintes e da estipulação de prazos mais elásticos para a
indústria e o comércio atacadista, ambos de pequeno porte.
Em razão das alterações implementadas nos atuais prazos de recolhimento, a medida deverá vigorar apenas a partir dos fatos
geradores ocorridos após 1º de fevereiro de 2000, com vistas a permitir ao contribuinte adequar-se às novas situações.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.