O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Nos meses de maio a setembro de 1991, ficam alterados, respectivamente para os dias 6 (seis), 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco) e 4 (quatro) os prazos de recolhimento do imposto previstos no artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações que lhe foram introduzidas, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1991.
São Paulo, 1º de abril de 1991
Ofício GS/CAT nº 303/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Lastreada no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta altera para os dias 6 (seis), 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco) e 4 (quatro), respectivamente, nos meses de maio a setembro de 1991, a exemplo do que ocorreu no corrente mês, os prazos de recolhimento do imposto fixados no artigo 72 do Regulamento do ICM, relativamente aos contribuintes classificados nos Códigos de Atividade Econômica ali indicados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela brusca queda da arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que passa o País.
Além disso, a antecipação dos prazos é necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento dos salários de seus servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores inviabilizaria o cumprimento daquela obrigação nas datas fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a antecipação da quota-parte dos Municípios na receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos tesouros municipais que têm se ressentido da queda da arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Tal medida, entretanto, poderá vir a ser revogada se ao longo do período ocorrer recuperação na arrecadação tributária que permita ao Erário Estadual honra seus compromissos sem a antecipação de prazos de recolhimento do ICMS que ora se propõe.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
RETIFICAÇÃO
Dispõe sobre o recolhimento do disposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços pelos contribuintes que especifica
Retificação do D.O. de 20-4-91
Artigo 1º
onde se lê: III - 04.000 a 04.844;... leia-se: 04.000 e 04.844 ...