Portaria CAT-47, de 30-03-11 – 31-03-11
Altera a Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-61/10, de 31 de maio de 2010:
I - o § 3º do artigo 1º:
“§ 3º - O leiaute da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá corresponder ao previsto no modelo 6 de que trata o Anexo de Modelos de Documentos e Livros Fiscais do RICMS, observado ainda o seguinte:
1 - as informações referidas nos incisos I a XII deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;
2 - as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no “caput”, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da legislação aplicável a esse regime deverão, nos termos do disposto no § 1º do artigo 146 do RICMS, ser discriminadas em quadro específico reservado para esse fim, o qual deverá ser apresentado na área remanescente do documento fiscal, não ocupada pela área de que trata o item 1.” (NR);
II - o item 1 da alíena “d” do inciso I do artigo 2º:
“1 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea “b”, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, correspondente ao resultado da soma das medições relativas às saídas de que trata a alínea “b” do item 1 do § 1º, observado o disposto no item 1 do § 5º, acrescido da quantidade estimada de energia elétrica objeto da perda à qual se refere o item 2 do referido § 1º que for atribuível a tais saídas, calculada na proporção da quantidade de energia elétrica, em MWh, a elas relativa; ” (NR);
III - a alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:
“b) estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, observado o disposto no item 1 do § 5º; ” (NR);
IV - os §§ 2º e 3º do artigo 2º:
“§ 2º - O valor da operação de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso I deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado na alínea “b” daquele inciso:
1 - valores devidos, cobrados ou pagos pela energia elétrica adquirida pela empresa distribuidora por meio de contratos de compra e venda por ela firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação regulado, na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I;
2 - valores dos seguintes encargos, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo III:
a) valor do encargo de conexão à Rede Básica que, em razão da disponibilização da energia elétrica por meio do processo industrial de conexão dos subsistemas de transmissão, integrantes daquela rede, com a rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso I, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso II e no § 1º do artigo 8º;
b) valor do encargo de uso da Rede Básica que, em razão do processo industrial de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de subsistemas integrantes daquela rede, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso I, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso III e no § 1º do artigo 8º;
c) valores dos encargos de conexão e de uso devidos, cobrados ou pagos a título da industrialização correspondente ao processo industrial de conexão e de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de linha, de rede ou de subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, situados neste ou em outro Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso I, conforme discriminados na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III, na qual a empresa distribuidora figure com destinatária;
3 - demais valores ou encargos agregados ou agregáveis ao valor da energia elétrica, desde a sua importação ou geração até a sua entrada na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora.
§ 3º - O valor da operação a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso I deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado na alínea “b” daquele inciso:
1 - valores cobrados, devidos ou pagos pela energia elétrica que, no mês de referência indicado na alínea “b” do inciso I, tiver sido consumida pelos respectivos destinatários, calculados conforme a disciplina prevista no item 1 do § 1º do artigo 5º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009;
2 - valores dos encargos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 2º, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso I em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo IV.” (NR);
V - a alínea “b” do item 1 do § 4º do artigo 2º:
“b) estabelecimentos ou com domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais, observado o disposto no item 1 do § 5º; ” (NR);
VI - o § 5º do artigo 2º:
“§ 5º - Relativamente ao disposto:
1 - no item 1 da alíena “d” do inciso I, e na alínea “b” do item 1 dos §§ 1º e 4º:
a) quando a medição das saídas de energia elétrica de que tratam os dispositivos em referência for segregada por lotes correspondentes a períodos de medição não coincidentes entre si ou ao período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 1º, a soma das medições das saídas de energia elétrica compreendidas em cada lote deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I;
b) na hipótese de não haver a segregação por lotes descrita na alínea “a”, a medição da saída de energia elétrica destinada a cada unidade consumidora deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I quando o período de medição a ela correspondente não coincidir com os períodos de medição adotados para as demais unidades consumidoras ou com o período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 1º;
2 - no inciso II, é vedada a emissão da Nota Fiscal de que trata o referido inciso quando o resultado da soma medições de que trata o § 4º, relativas às entradas de energia elétrica ocorridas na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora no mês de referência indicado na alínea “b” do inciso I, for inferior ou igual ao resultado da soma das deduções de que tratam os itens 1, 2, 3 e 4 do § 4º, hipótese em que o eventual saldo negativo resultante da diferença entre esses dois resultados deverá ser compensado com a apuração das perdas de energia elétrica do mês subsequente, conforme previsto no item 4 do próprio § 4º.” (NR);
VII - o inciso V do artigo 3º:
“V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) relativamente à empresa transmissora ou distribuidora, indicada como destinatária no respectivo documento fiscal:
1 - a denominação ou a razão social;
2 - o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica tiver sido destinada;
3 - os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio referido no item 2;
b) relativamente à discriminação da operação:
1 - a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata a alínea “a”;
2 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 1, tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata a alínea “a”, correspondente ao resultado da soma das medições verificadas, no mês de referência, em cada ponto de conexão com o respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição;
3 - o preço médio unitário, por MWh, correspondente ao resultado da divisão do valor total do faturamento correspondente à venda de energia elétrica de produção própria efetuada no mês de referência de que trata o item 1 pela quantidade total de energia elétrica gerada e fisicamente destinada à Rede Básica ou a qualquer outra rede de distribuição no mesmo mês de referência;
4 - o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço médio unitário, por MWh, indicado no item 3;
c) o valor total do documento fiscal;
d) no quadro “Informações Complementares”, a expressão:
1 - na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território paulista, “ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do inciso V do artigo 3º da Portaria CAT-61/10 - mês de referência ---/---”;
2 - na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, “ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso V do artigo 3º da Portaria CAT-61/10 - mês de referência ---/---”; ” (NR);
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011.