Portaria CAT-64, de 19-06-15 – DOE 20-06-15

Altera a Portaria CAT-61/10, de 01-06-2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 18/17 e 08/16

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010:
I – o inciso VII do artigo 1º:
“VII - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;
c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea “b” do inciso III para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida “kWh” para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
e) a base de cálculo;
f) a alíquota aplicável;
g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o Código de Classificação do item, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;” (NR);
II – o inciso IX do artigo 1º:
“IX - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa destinatária da energia elétrica.” (NR);
III – o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º - Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do
destinatário.” (NR);
IV – o “caput” do § 2º do artigo 1º, mantidos os seus itens:
“§ 2º - Os valores de que trata o inciso VIII deverão ser informados em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, juntamente com os respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/03, e devem corresponder aos valores que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título de:” (NR);
V – o item 1 do § 3º do artigo 1º:
“1 - as informações referidas nos incisos I a IX deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;” (NR).
VI – o “caput” do artigo 5º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 5º - O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promova a alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia elétrica, deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS:” (NR);
VII – o Anexo II:
Redação dada ao inciso VII, pela Port. CAT 08/16, efeitos a partir de 15-01-16:
Redação original do inciso VII, efeitos até 14-01-16:
“ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica
Item
Hipóteses de emissão
Emissor
Documento Fiscal
Remetente
Destinatário
Descrição
Dispositivo
Estabelecimento
CFOP - saída
Estabelecimento
CFOP - entrada
1
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
gerador
1.251
distribuidor
Escrituração dispensada
comercializador
1.251
2
faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.251
gerador
1.251
distribuidor
Escrituração dispensada
Comercializador
1.251
art. 5º, II, b
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
1.251
distribuidor
Escrituração dispensada
Comercializador
1.251
art. 4º, III
importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
Importador
gerador
1.251
distribuidor
Escrituração dispensada
Comercializador
1.251
3
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
consumidor livre via transmissor
Escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
4
faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF,
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.123
consumidor livrevia transmissor
Escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
1.922
art. 5º, II, a
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
consumidor livre via transmissor
Escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
1.922
art. 5º, II, a
Consumidor livre cedente
NF-e mod. 55
Consumidor livre
consumidor livre via transmissor
Escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
1.922
art. 4º, IV
importador
NF-e mod. 55
importador
consumidor livre via transmissor
Escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
1.922
5
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF
art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.922
gerador
Conforme o que dispuser legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
6
faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.123
gerado
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c
Consumidor livre cedente
NF-e mod. 55
Consumidor livre
gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 4º, V
importador
NF-e mod. 55
importador
gerador
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
7
faturamento da industrialização efetuada para 3ºs, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso
art. 2, III
distribuidor
NF mod 1
distribuidor
5125 ou 6.125
outro distribuidor
Escrituração dispensada
transmissor ou 3º
1.125
art. 8º, II e III
transmissor
NF mod 1
transmissor
5125 ou 6.125
gerador
1.125
distribuidor
Escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
Escrituração dispensada
8
remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-47/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
art. 3º, V
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
Gerador - usina
5.122
Transmissor distribuidor
Escrituração dispensada
9
entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior
art. 4º, II
Importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
Gerador - exterior
n/a
importador
3.251
10
entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidores paulistas sob regime de concessão ou permissão
art. 2º, I, c
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.251
11
entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3ºs
art. 2º, I, d
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.251
12
entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista
RICMS, Anexo XVIII, art. 6º
Consumidor livre via transmissor
NF mod. 1
transmissor
n/a
consumidor livre via transmissor
1.252 a 1.256
13
saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão
art. 1º, caput
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.252 a 5.258, exceto 5.257
consumidor cativo
1.252 a 1.256
14
saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3ºs
art. 1º, § 4º, item 1
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.125
consumidor livre
1.252 a 1.256
15
energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição
art. 2º, II
distribuidor
NF mod. 1
distribuidor
5.258
n/a
n/a
16
saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15
art. 1º, § 4º, item 2
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.922
consumidor final
1.252 a 1.256
” (NR);

Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 7º a 9º ao artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, com a redação que se segue:
“§ 7º - Deverá ser utilizada a série “ACL” para os documentos fiscais emitidos na hipótese do item 1 do § 4º.
§ 8º - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o art. 4º-A do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, as distribuidoras de energia elétrica deverão:
1 - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Cobr. Adicional Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0698”;
2 – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, observada a restrição imposta no § 9º, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Devol. Consumo Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0697”;
§ 9º - Na hipótese de os valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do item 2 do § 8º serem superiores aos correspondentes valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, ainda que somente um deles, as distribuidoras de energia elétrica deverão, em substituição ao procedimento previsto no item 2 do § 8º, realizar a correção do erro de tarifação mediante o procedimento de estorno de débito disciplinado pela Portaria CAT 55/2004.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os incisos X a XII do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010.

Redação dada ao artigo 4º, pela Port. CAT 18/17, efeitos a partir de 01-01-2017:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01-07-2016, exclusivamente em relação ao § 7º do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, incluído pelo artigo 2º desta portaria;
II – a partir de 01-07-2017, em relação aos demais dispositivos desta portaria.
Redação anterior dada ao artigo 4º, pela Port. CAT 08/16, efeitos a partir de 15-01-16 até 31-12-16:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01-07-2016, exclusivamente em relação ao § 7º do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, incluído pelo artigo 2º desta portaria;
II – a partir de 01-01-2017, em relação aos demais dispositivos desta portaria.
Redação anterior dada ao artigo 4º, efeitos até 15-01-16:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.