Portaria CAT-08, de 14-01-16 – 15-01-16

Altera a Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015:
I – o inciso VII do artigo 1º:
“VII – o Anexo II:
“ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica
Item
Hipóteses de emissão
Emissor
Documento Fiscal
Remetente
Destinatário
Descrição
Dispositivo
Estabelecimento
CFOP - saída
Estabelecimento
CFOP - entrada
1
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
2
faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferênciade outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.251
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
art. 5º, II, b
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
art. 4º, III
importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
importador
gerador
1.251
distribuitdor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
3
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
4
faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.123
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 5º, II, a
comercializador
NF-e mod. 55
comerciaizador
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 5º, II, a
Consumidor livre cedente
NF-e mod. 55
Consumidor livre
Consumidor livre via transmissor
Escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 4º, IV
importador
NF-e mod. 55
importador
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
5
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF
art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.922
gerador
Conforme o que dispuser a legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
6

faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)

art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.123
gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 4º, V
importador
NF-e mod. 55
importador
gerador
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
7

faturamento da industrialização efetuada para 3os, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso

art. 2, III
distribuidor
NF mod 1
distribuidor
5125 ou 6.125
outro distribuidor
escrituração dispensada
transmissor ou 3º
1.125
art. 8º, II e III
Transmissor
NF mod 1
Transmissor
5125 ou 6.125
gerador
1.125
distribuidor
escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
8
remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-47/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07- 2011)
art. 3º, V
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
Gerador - usina
5.122
transmissor distribuidor
escrituração dispensada
9

entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior

art. 4º, II
importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - exterior
n/a
importador
3.251
10
entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidor es paulistas sob regime de concessão ou permissão
art. 2º, I, c
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.251
11
entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3ºs
art. 2º, I, d
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.125
12
entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista
RICMS, Anexo XVIII, art. 6º
consumidor livre via transmissor
NF mod. 1
transmissor
n/a
consumidor livre via transmissor
1.252 a 1.256
13
saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão
art. 1º, caput
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.252 a 5.258, exceto 5.257
consumidor cativo
1.252 a 1.256
14
saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3os
art. 1º, § 4º, item 1
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.125
consumidor livre
1.252 a 1.256
15
energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição
art. 2º, II
distribuidor
NF mod. 1
distribuidor
5.258
n/a
n/a
16

saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15

art. 1º, § 4º, item 2
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.922
consumidor final
1.252 a 1.256
17
faturamento da energia elétrica adquirida de 3º, em ambiente de contratação livre, por meio de contrato de cessão de montantes, estando o cedente estabelecido fora do território paulista e sendo o cessionário paulista inscrito no cadastro de contribuintes deste estado.
Art. 4º- A da Portaria CAT 97/09
consumidor livre cessionário
NF-e
cedente localizado fora do estado de SP
n/a
consumidor livre cessionário
1922
” (NR);
II – o artigo 4º:
“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01-07-2016, exclusivamente em relação ao § 7º do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, incluído pelo artigo 2º desta portaria;
II – a partir de 01-01-2017, em relação aos demais dispositivos desta portaria.” (NR)

Artigo 2º - No período de 01-09-2015 até as datas de início dos efeitos da Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015, indicadas no inciso II do artigo 1º desta portaria, a emissão e escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica ficam disciplinadas pelo disposto na Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, na redação vigente em 31-08-2015.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.