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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO

  • Artigo 228 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)

    Parágrafo único -
    Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.
    Artigo 228 - A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.347/89, art. 56) (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.118, de 28-08-96 - DOE 29-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios.

    ***
    VIDE:
    Comunicado CAT nº 32/97;
    Portaria CAT nº 59/96;
    Comunicado CAT nº 50/96;
    Comunicado CAT nº 61/96.

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    Artigo 228 - A guia de informação será preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias, servindo a 2ª via como comprovante da entrega do documento (Lei 6.374/89, art. 56).

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