LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 225-A - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina
complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)