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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

Artigo 392-D - Ao transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 392-B (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 260.

§ 2º -
Para efeito deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 392-B.

Nota Afiscom: Ver Artigo 3º do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99.

Artigo 392-D - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que destinar combustível derivado de petróleo ao território paulista, inclusive para uso ou consumo final, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-03/97): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal, conforme segue (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, I, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II):

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).

I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

II - indicar esse valor no campo “ Informações Complementares” da Nota Fiscal, com a seguinte expressão “ICMS a ser Recolhido nos Termos da Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS-105/92”;

III - elaborar o relatório mensal "Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras", por produto, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, III, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).

III - elaborar relação mensal dessas operações, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido em favor deste Estado;
e) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;
f) a identificação do destinatário da mercadoria: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;

IV - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no inciso precedente, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:

a) o Fisco deste Estado;

b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este a exigir;

V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativos "Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" e "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR’s com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelos constantes no Anexo X, ao sujeito passivo por substituição, elaborados a partir das relações recebidas (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).

V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo mensal, denominado “Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis” ao sujeito passivo por substituição, elaborado a partir da relação a que se refere o inciso III, conforme modelo previsto no Anexo X.

§ 1º - O fisco poderá determinar que a relação a que se refere o inciso IV seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o “lay out” correspondente.

§ 2º - A não emissão do demonstrativo previsto no inciso V ou sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, não exclui a responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.

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Ver DECRETO 41.762, DE 30-4-97, art. 4º
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Artigo 392-D - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado. (Acrescentado com redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

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Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º

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