
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO
Artigo 230 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal
próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do
Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)
Artigo 230 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente
será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56).
