
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO
Artigo 229 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com
observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do
Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)
Artigo 229 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a guia de informação seja
preenchida e entregue em forma e prazo diversos do indicado nesta seção (Lei 6.374/89,
art. 56).
