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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

  • Artigo 401- (REVOGADO PELO ART. 6º DO DECRETO 41.762, DE 30-4-97 - DOE DE 1º-05-97- EFEITOS A PARTIR DE 1º-6-97)
    Artigo 401 - Para efeito do disposto nos artigos 399 e 400, a cooperativa de eletrificação rural será considerada consumidora, e o lançamento do imposto abrangerá o fornecimento de energia elétrica até a operação final de entrega a cooperado, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Título I.

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