CONVÊNIO ICMS 19/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Prorroga disposições do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de
cálculo do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05
Ratificado pelo Dec. 49.547/05, de 20/04/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a redação que segue o § 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004:
"§ 3º - Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos
demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, atenderá o disposto no
Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.