CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO - CPR- |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS |
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FATO GERADOR |
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02/2001 |
01/2001 |
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DIA |
DIA |
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15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978, 36994, 40100, 40207, 40304, 51217 a 51926, 60267 a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114, 64122, 92215, 92223 e 92401. |
1031 |
5 |
- |
01112 a 01627, 02119 a 02135, 05118, 05126, 10006, 11100, 11207, 13102 a 13293, 14109 a 14290, 16004, 26913, 26921, 45110 a 45608, 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195, 55115 a 55190, 55247, 63118 a 63401, 65102 a 65994, 72109 a 72907, 74110 a 74993, 85111 a 85324. |
1100 |
12 |
- |
64203 |
1150 |
15 |
- |
15431, 41009, 50300 a 50423, 52116 a 52795, 55212 a 55239, 55298, 60100 a 60224, 66117 a 66303, 67113 a 67202, 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202, 75116 a 75302, 80110 a 80950, 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092, 95001 e 99007. |
1200 |
20 |
- |
15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109, 37206, 60232 a 60259. |
1250 |
26 |
- |
17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960. |
2100 |
- |
12 |
Industriais ou Atacadistas de Pequeno Porte (art. 11 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) |
2102 |
- |
12 |
OBSERVAÇÕES:
O Decreto 45.490, de 30/11/2000 - D.O. de 1°/12/2000, que aprovou o novo RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV
prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividade Econômica ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos
pela Lei n° 10.175, de 30/12/98 - D.O. de 31/12/98, e demais acréscimos legais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: - Os contribuintes, em relação ao
imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento
abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento no mês de março de 2.001, nas seguintes datas
(Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O.
de 1°/12/00, com alteração do Decreto 45.644, de 26/1/01):
DIA 5 - cimento - 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 9 - veículo novo - 1090;
veículo novo de duas rodas motorizados - 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;
umo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;
tintas e vernizes e outros produtos químicos - 1090;
energia elétrica - 1090;
DIA 15 - sorvete, acessório, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha - 1150.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST
a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva
por substituição, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher o imposto retido
antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente
ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30/11/00, D.O. de 1°/12/00).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento)
do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante,
até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o
3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente
mês - CPR 1100.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA - CPR 1210
DIA 21 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de
fevereiro/2001 até essa data (art. 11 do Anexo XX e art. 3°, inciso VII do
Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00;
Comunicado CAT 3, de 22/1/01 - D.O. de 24/1/01).
Onão recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos
pela Lei n° 10.175, de 30/12/98 - D.O. de 31/12/98, e demais acréscimos legais.
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverá seguir o calendário previsto no Comunicado CAT 112,
de 30/10/00 - D.O. de 31/10/00 e Resolução SF-37, de 30/10/00 - D.O. de 31/10/00.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último
dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30/11/00 - D.O. de 1°/12/00, Portaria CAT 9, de 24/1/01 - D.O. de 25/1/01).
FINAL 0 e 1 - DIA 25;
FINAL 2, 3 e 4 - DIA 26;
FINAL 5, 6 e 7 - DIA 27;
FINAL 8 e 9 - DIA 28.
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse
mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
2) DIA 12 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto
apurado no mês de fevereiro/2001, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V
da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de
22/11/00, D.O. de 23/11/00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00).
3) DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu
domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de fevereiro/2001 (art. 72 do RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00 e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de
12/8/96 - D.O. de 27/8/96 - Retificada em 31/8/96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96,
15/97, 38/97, 71/97, 71/98 e
37/2000).
4) DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a
comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver
vinculado, a respectiva relação referente ao mês de fevereiro/2001 (art. 70 do RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00, Portarias CAT 28/91 e 80/92).
5) DIA 31 - DIPAM (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios)
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (como produtores, enquadrados no Regime Periódico ou
de Estimativa, bem como as microempresas) devem apresentar, até esta data, a DIPAM (modelos "A" "B" ou "ME", conforme o
caso) em meio magnético, observadas as disposições da Portaria CAT 21/97, alterada pelas Portarias
CAT 6/98, 12/99 e disciplinada pela Portaria CAT 12, de 16/2/01 - D.O. de 17/2/01.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1°/1 a 31/12/2001,
será de R$ 9,83 (Comunicado DA 30, de 26/12/00 - D.O. 28/12/00).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: a vista do disposto no art. 134 do RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00 será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor,
quando o valor da operação for inferior a R$ 5,00, no período de 1°/1 a 31/12/2001 (Comunicado DA 31,
de 26/12/00 - D.O. 28/12/00).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 21/2/2001.