2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda igual a um dia.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 7º - À Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1.999, fica suspensa a atualização monetária os débitos fiscais.
§ 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1.999, ainda que constituídos após essa data serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1.999, devendo, a partir desta data, ser grafado em reais, obeservando, então, o disposto no artigo 1º;
§ 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1.999, serão declarados ou apurados pelo fisco em reais.
Artigo 3º - As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressa em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1.999.
Artigo 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.
Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do execício de 2.000.
Artigo 6º - O Artigo 8º da Lei nº 10.086, de 19-11-98, fica acrescido do seguinte parágrado único:
"Artigo 8º - ......
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não abrange:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do esterior;
2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correpondente prestação de serviço.".
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999.
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 10.175, 30-12-98
(DOE DE 5-3-99)
Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências
Retificação do D.O. de 31-12-98
Artigo 1º ..................................
§ 3º-...........na 2ª linha
Onde se lê: ......................l do (1º ,.................
Leia-se:............................1 do § 1º,................