Lei nº 10.175, de 30-12-98 - DOE 31-12-98

Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências

Alterações dada pelas Leis nºs: Lei 10.619/00
Consultar a Lei 11.001/01, art. 3º.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Redação dada pelo art. 5º da Lei 10.619/00, efeitos a partir de 20-06-00:
Artigo 1º - Os impostos estaduais e as penalidades previstas na legislação tributária estadual, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.
Redação anterior, efeitos até 19-06-10:
Artigo 1º - Os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.


§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda igual a um dia.

§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 6º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 7º - À Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1.999, fica suspensa a atualização monetária os débitos fiscais.

§ 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1.999, ainda que constituídos após essa data serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1.999, devendo, a partir desta data, ser grafado em reais, obeservando, então, o disposto no artigo 1º;

§ 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1.999, serão declarados ou apurados pelo fisco em reais.

Artigo 3º - As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressa em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1.999.

Artigo 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.

Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do execício de 2.000.

Artigo 6º - O Artigo 8º da Lei nº 10.086, de 19-11-98, fica acrescido do seguinte parágrado único:
"Artigo 8º - ......
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não abrange:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do esterior;
2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correpondente prestação de serviço.".

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999.


RETIFICAÇÃO

LEI Nº 10.175, 30-12-98

(DOE DE 5-3-99)

Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências

Retificação do D.O. de 31-12-98

Artigo 1º ..................................

§ 3º-...........na 2ª linha

Onde se lê: ......................l do (1º ,.................

Leia-se:............................1 do § 1º,................