LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Alteração dada pelo Decreto nº: 61.744/15.
Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no
mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento
(Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98):
I - finais 0 e 1 - até o dia 11;
II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 12;
III - finais 5,6 e 7 - até o dia 13;
IV - finais 8 e 9 - até o dia 14.
Redação dada ao parágrafo único, pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, efeitos até 31-12-15:
Parágrafo único - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 09/01 e 92/98