LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.744/15.
Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98):

I -
finais 0 e 1 - até o dia 11;

II -
finais 2, 3 e 4 - até o dia 12;

III -
finais 5,6 e 7 - até o dia 13;

IV -
finais 8 e 9 - até o dia 14.

Redação dada ao parágrafo único, pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Parágrafo único -
Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:

1 -
na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2 -
estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Redação anterior dada ao Parágrafo único, efeitos até 31-12-15:
Parágrafo único - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 09/01 e 92/98