LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.338/25. e 61.744/15.
Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no
mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento
(Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98):
I - finais 0 e 1 - até o dia 11;
II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 12;
III - finais 5,6 e 7 - até o dia 13;
IV - finais 8 e 9 - até o dia 14.
§ 1º - Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 2º - Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.
Acrescentado os §§ 3º e 4º, pelo Dec. 69.388/25,
efeitos a partir de 31-01-25:
§ 3º - Será dispensado de apresentar a Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no § 1º, a partir da referência prevista em disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte de outra unidade federada obrigado a efetuar a Escrituração
Fiscal Digital - EFD nos termos do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do
saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º - O disposto no § 3º aplicar-se-á também ao contribuinte
estabelecido em outra unidade federada não obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD que efetuar o credenciamento
voluntário para a utilização da EFD.”.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Dec. 61.744/15,
efeitos a partir de 01-01-16:
Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e
realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, efeitos até 31-12-15:
Parágrafo único - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 09/01 e 92/98
