AFISCOM

Portaria CAT 71, de 21/9/98 - DOE 24-09-98

Altera dispositivo da Portaria CAT-53, de 12-8-96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-8-96:

"Artigo 3º - Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues os seguintes documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão retidos no Posto Fiscal:

I - no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, cópia do Conhecimento de Embarque e original do "Comprovante de Exportação" fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

II - no caso de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo Regulamento, acompanhada da via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do Conhecimento de Embarque e original do "Comprovante de Exportação" fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

III - no caso de outra hipótese de não-incidência, isenção e diferimento, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal.".