AFISCOM
Portaria CAT 71, de 21/9/98 - DOE 24-09-98
Altera dispositivo da Portaria CAT-53, de 12-8-96, que dispõe sobre a
utilização de crédito acumulado do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 3º da Portaria CAT-53, de
12-8-96:
"Artigo 3º - Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues os seguintes
documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão retidos
no Posto Fiscal:
I - no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, cópia do
Conhecimento de Embarque e original do "Comprovante de Exportação" fornecido pela Secretaria da
Receita Federal;
II - no caso de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, via do fisco ou
cópia da Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 424
do mesmo Regulamento, acompanhada da via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do
Conhecimento de Embarque e original do "Comprovante de Exportação" fornecido pela Secretaria da
Receita Federal;
III - no caso de outra hipótese de não-incidência, isenção e diferimento, via do fisco ou cópia da Nota
Fiscal.".