Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

  • Artigo 256 - - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
    I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
    II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
    a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
    b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
    § 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
    § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
    1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 256", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
    2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 260.
    Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula quarta). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)
    ***
    VIDE:
    Comunicados CAT nºs 27/95. e 10/99.

    ***
    § 1º - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação às operações interestaduais.

    § 2° - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)

    § 2º - Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido serão lançados separadamente, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas.";
    Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido.

    Próximo Artigo