Artigo 256 - - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do
imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída
quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de
Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste
regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com
utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de
valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os
valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de
apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação
"Pagamento Antecipado - Art. 256", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 260.
Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente às
operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o
Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras",
respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º,
e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula quarta).
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir
de 1º-07-96)
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VIDE:
Comunicados CAT nºs 27/95. e 10/99.
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§ 1º - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação às operações interestaduais.
§ 2° - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição
tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados,
separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, § 2º, na
redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do
Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)
§ 2º - Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos
tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição
tributária, os valores do imposto retido serão lançados separadamente, na coluna "Observações"
do Livro Registro de Entradas.";
Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto
retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com
utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Fica facultada a indicação, na coluna
"Observações", do valor do imposto retido.