O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XVII, § 10, 28 e 66-F da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do inciso III do artigo 11:
"c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com álcool hidratado até o consuno final;";
II - o artigo 312:
"Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
III - o artigo 312-A:
"Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).";
IV - o "caput" do artigo 394, mantidos seus incisos:
"Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99):".
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 313 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.
OFÍCIO GS-CAT Nº 407/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito à mudança fiscal na disciplina que rege as operações realizadas com álcool hidratado.
Como é do conhecimento de V. Excia. a disciplina hoje vigente concede o diferimento do lançamento do imposto relativo ao álcool hidratado desde a produção do álcool nas usinas até a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, ocasião em que exige o pagamento do imposto diferido englobadamente com o imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, em decorrência da substituição tributária com retenção antecipada.
A alteração pretendida elimina o diferimento nas operações anteriores a do estabelecimento distribuidor, realizadas com álcool hidratado, passando a tributar normalmente tais operações, com utilização do mecanismo de débito e crédito e conseqüente destaq ue do imposto no documento fiscal.
A medida se justifica por exigência de controle fiscal, exclusivamente.
O artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.