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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

  • Artigo 259 - Na hipótese do artigo 44, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 244, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

    § 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.

    § 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 245.

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    VIDE: Decreto 42.498, de 17-11-97 - art. 6º.

    Decreto nº 42.266/97 - art. 4º;
    Decreto nº 41.653/97 - art. 4º;
    Portaria CAT nº 24/94.

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    Artigo 259 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º e 67, § 1º):

    I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254 ou o item 2 do § 2º do artigo 255-A, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.437, de 26- 06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91).

    I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
    II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 255, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

    Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (REVIGORADO pelo art. 1º do Decreto 38.736, de 08-06-94 - DOE 09-06-94 -; efeitos a partir de 1º-05-94)

    Parágrafo único - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 38.535, DE 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05-94)

    Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

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