§ 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.
§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 245.
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VIDE:
Decreto 42.498, de 17-11-97 - art. 6º.
Decreto nº 42.266/97 - art. 4º;
Decreto nº 41.653/97 - art. 4º;
Portaria CAT nº 24/94.
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I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254 ou o item 2 do § 2º do artigo 255-A, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.437, de 26- 06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (REVIGORADO pelo art. 1º do Decreto 38.736, de 08-06-94 - DOE 09-06-94 -; efeitos a partir de 1º-05-94)
Parágrafo único - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 38.535, DE 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05-94)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)