O Coordenador da Administração Tributária, considerando que a Portaria CAT 59, de 4-9-96, determina que a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA entregue a partir de 1º-10-96 deverá ser gerada em meio magnético ou por teleprocessamento, pelo programa aprovado pela Secretaria da Fazenda (versão 2.3); considerando que o referido programa utiliza para a conversão dos valores apurados do ICMS, no mês de dezembro de 1996, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente em 31-12-96. que é de R$ 7,70; considerando que conforme o disposto no § 1º do artigo 84, c.c. o § 4º do artigo 631, ambos do Regulamento do ICMS, o valor da UFESP a ser utilizado no mês de dezembro de 1996 para a conversão do saldo apurado é de R$ 7,93, correspondente ao valor desta unidade fiscal em 2-01-97: considerando que as GIAs relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-97 deverão ter seus valores expressos em reais, em virtude da revogação do § 1º do artigo 84 do citado diploma legal pelo artigo 3º do Decreto 41.521, de 27-12-96, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Relativamente à GIA do mês de dezembro/96, inclusive a substitutiva e a coligida. será observado o seguinte procedimento, sem prejuízo da disciplina prevista na Portaria CAT-59/96:
I - o valor da unidade fiscal a ser utilizada para efeito de conversão dos valores apurados em quantidade de UFESPs é de R$ 7,70, vigente em 31-12-96:
II - o Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, desta Coordenação, adotará as providências necessárias para efetuar, de ofício, os ajustes dos valores declarados pelos contribuintes em razão da aplicação do disposto no inciso anterior, utilizando a Ufesp de R$ 7,93 para determinação do valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o mês de janeiro de 1997 em quantidade de Ufesps:
III - o contribuinte receberá notificação dos ajustes a que se refere o inciso anterior, que deverá ser anexada ao Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (anexo 5) de que trata o § 2º do artigo 1º da Portada CAT-59/96;
IV - constatado, de ofício, recolhimento de imposto a maior, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, o contribuinte será informado da diferença apurada, podendo creditar-se desse valor a partir do recebimento da notificação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos". com a expressão "Imposto recolhido a maior - Artigo 1º, IV, da Portaria CAT 6/97".
Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo aplica-se, no que couber, a GIA referente a período de apuração encerrado em 31-12-96 entregue por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Artigo 2º - O valor do imposto apurado na forma do artigo 84 ou 88 do Regulamento do ICMS, cujo período de apuração ocorra a partir de janeiro de 1997, será expresso em reais.
Artigo 3º - Relativamente à GIA do mês de janeiro de 1997, o contribuinte que apurou saldo credor no mês de dezembro de 1996, para fins de preenchimento do campo 061 em reais, aplicará a seguinte fórmula, com base nos dados expressos em quantidade de Ufesp constantes do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS emitido pelo programa gerador:
campo 061 da ref. 01/97 = (campo 066 da ref. 11/96 x R$ 7,93) + (campos 060 da ref. 12/96 - campo 055 da ref. 12/96) x R$ 7,70).
Artigo 4º - Voltam a ser escriturados na forma do Regulamento do ICMS, relativamente a fato gerador ocorrido a partir de janeiro/97:
I - os quadros "Débito do imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", todos do livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9:
II - o quadro 4, "Apuração do Imposto", do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica. a que se refere o artigo 512 do Regulamento do ICMS;
III - o quadro 5, "Apuração do Imposto", do Demonstrativo de Apuração do ICMS - Daicms - Telecomunicações, a que se refere o artigo 505 do Regulamento do ICMS.
Artigo 5º - Fica mantido o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. aprovado pelo artigo 1º da Portaria CAT 11, de 9-2-94, que, a partir de janeiro de 1997, passa a ser gerado em reais, exclusivamente pelo programa aprovado pela Portaria CAT 59/96.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT - 11/94 e suas alterações posteriores, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Retificação.
Portaria CAT 06/97, de 22-01-97
DOEs de 25 e 28-01-97
No artigo 3º da Portaria CAT-6, de 22-01-97, leia-se:
Campo 061 da ref. 01/97 = (campo 066 da ref. 11/96 x R$ 7,93) + (campo 060 da ref. 12/96 - campo 055 da ref. 12/96) x R$ 7,70.