O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 84ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula Primeira - O artigo 80 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que institui o SINIEF, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único Deverá ser informado, de acordo com a periodicidade estabelecida pela respectiva unidade da Federação, separadamente, em campos próprios, o valor do imposto creditado ou pago relativo:
I - a entrada de mercadoria ou bem destinados ao:
a) ativo imobilizado;
b) uso ou consumo do estabelecimento;
II - à diferença de alíquota interestadual."
Cláusula segunda - Nos exercícios de 1997 e 1998, no tocante às informações previstas no parágrafo único do art. 80 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, observar-se-á o que segue:
I - no exercício de 1997, as entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento deverão ser prestadas pelo seu valor de aquisição e agrupadas pela alíquota aplicável;
II - no exercício de 1998, a periodicidade será mensal.
Cláusula Terceira - Os seguintes códigos constantes do Anexo ao Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, passam a vigorar com a seguinte redação:
"......................................................................
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferido de outros estabeleci-mentos da mesma empresa.
.....................................................................
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa
.......................................................................
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado."
Cláusula quarta - Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, os seguintes códigos fiscais dentro dos respectivos subgrupos:
" I -I.90..............................................................
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
II - 2.90................................................................
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
III - 3.90 ..........................................................
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo."
Cláusula quinta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a parar de 1º de janeiro de 1997.