Artigo Anterior
LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00
Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em Guia de Informação e Apuração do Imposto a recolher ou do saldo credor a tranportar para o período seguinte.(Redação dada ao "caput" do artigo 56, pelo inciso III do art. 2º da Lei 9.359, de 18-06-96 - DOE 19-06-96 -; efeitos a partir de 1º-02-96)

Artigo 56 - A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 49 ou 52.(Redação original do "caput" do artigo 56)
§ 1°- A guia de informação deve ser entregue no prazo previsto em regulamento, ainda que no período não tenha sido efetuada operação ou prestação.

§ 2°- No caso de cessação de atividades do estabelecimento a guia de informação deve ser entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal.

§ 3°- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a entrega de guia de informação.

Próximo Artigo