Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 139, de 15.12.92, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas de gado para cria e recria.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Amapá, Pará e Piauí na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 139, de 15 de dezembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.