Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e
do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15
de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |