DECRETO Nº 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 17, 59, 97, 109 e 113 da Lei n° 6.374/89, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso III do artigo 35:

"III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no Órgão competente do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;";

II - o "caput" e o § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - janeiro/99 6 (seis);

II - fevereiro/99 3 (três);

III - março/99 3 (três);

IV - abril/99 6 (seis);

V - maio/99 5 (cinco);

VI - junho/99 4 (quatro);

VII - julho/99 5 (cinco);

VIII - agosto/99 4 (quatro);

IX - setembro/99 3 (três);

X - outubro/99 5 (cinco);

XI - novembro/99 4 (quatro);

XII - dezembro/99 3 (três).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:

1 - 02.870 a 02.880;

2 - 02.882 e 02.889;

3 - 03.890 e 03.891;

4 - 03.899;

5 - 04.000 e 04.844;

6 - 40.280;

7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.369;

8 - 40.430 a 40.449;

9 - 40.490 a 40.549;

10 - 40.730 a 40.740;

11 - 40.810 a 40.849;

12 - 48.000;

13 - 50.010 a 55.849;

14 - 57.000.";

III - o § 4º do artigo 30 das Disposições Transitórias:

"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

IV - os artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias:

"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º).

Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1999, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).";

V - o inciso IV do item 55 da Tabela I do Anexo I:

"IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg 3004.20.99;

d) Mefloquina 3004.90.99;

e) Cloroquina 3004.90.99;

f) Praziquantel 3004.90.63;

g) Mectizam 3004.90.59;

h) Primaquina 3004.90.99;

i) Oximiniquina 3004.90.69;

j) Cypemetrina 3003.90.56;";

VI - o subitem 81.1 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996.";

VII - a alínea "b" do inciso IV do subitem 81.12 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"b) encaminhar a 2ª via ao Órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, para efeito de controle da quantidade de combustíveis fornecida com o benefício fiscal previsto neste item 81.";

VIII - a nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

IX - a alínea "a" do inciso II e a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"a) leite em pó;

Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

X - os itens 5.97 e 6.97 da Tabela II do Anexo VIII:

"5.97 - 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusulas primeira e segunda, II e III).

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao item 21 da Tabela I do Anexo I, a Nota 2, passando a atual Nota Única a denominar-se Nota 1:

"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 21.";

II - ao item 10 da Tabela II do Anexo II, o inciso III:

"III - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação a:

a) alho;

b) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.".

Artigo 3°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 783/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:

O artigo 1º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:

1 - o inciso I dá nova redação ao inciso III do artigo 35 que relaciona os documentos a serem apresentados pelo produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, no ato da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A medida permite o cadastramento do produtor que exerce a atividade em imóvel localizado em área urbana mediante a apresentação de prova de inscrição no cadastro do Imposto Predial Urbano - IPTU em substituição ao documento comprobatório de inscrição do imóvel no Ministério da Agricultura e Abastecimento;

2 - o inciso II altera o "caput" e o § 1º do artigo 20 que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica relacionados em seu § 1°, para prorrogar sua aplicação até dezembro de 1999, bem como atualizar o rol de contribuintes sujeitos ao referido prazo especial antecipado para recolhimento, uma vez que alguns Códigos de Atividade Econômica foram extintos e outros criados após a edição dessa norma;

3 - o inciso III dá nova redação ao § 4º do artigo 30 das Disposições Transitórias que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna realizada pelo estabelecimento fabricante de insumos, partes e componentes de tratores, ônibus e caminhões, para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento destinatário ou do produto resultante de sua industrialização, para prorrogar essa sistemática até 31 de dezembro de 1999. Dessa forma, pretende-se evitar a geração de crédito acumulado nas indústrias montadoras de tratores, ônibus ou caminhões, resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) incidente nas operações internas com esses veículos;

4 - o inciso IV altera os artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias para prorrogar, até 31 de dezembro de 1999, o disposto nos citados artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias, que versam, respectivamente, sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, de acordo com o índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e sobre a suspensão da cobrança da correção monetária dos débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos estabelecidos na legislação;

5 - o inciso V modifica o inciso IV do item 55 da Tabela I do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto devido no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, de diversos produt os imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária, febre amarela, realizadas pelo Governo Federal. A medida tem por objetivo introduzir correção de ordem técnica no mencionado dispositivo, que foi recentemente introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 43.577, de 23 de outubro de 1998;

6 - os incisos VI, VII e VIII alteram, respectivamente, a redação do subitem 81.1, da alínea "b" do inciso IV do subitem 81.12 e da nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a concessão de isenção do imposto devido na saída interna de óle o diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado, para promover as adequações necessárias face a extinção do Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, bem como para prorrogar a concessão desse benefício até 31 de dezembro de 1999;

7 - o inciso VII altera a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II para prorrogar, até 31 de dezembro de 1999, a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica paulista, tais como, café, açúcar, leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá, farinha de milho, óleos vegetais comestíveis;

8 - o inciso VIII modifica os itens 5.97 e 6.97 da Tabela II do Anexo VIII, que cuida dos códigos fiscais de operações, para promover ajustes técnicos relativamente a operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

O artigo 2º, por sua vez, acrescenta ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:

1 - nota 2 ao item 21 da Tabela I do Anexo I que dispõe sobre a isenção concedida na saída interna ou interestadual de produtos hortifrutícolas e flores em estado natural, para permitir a manutenção do crédito do imposto relativo a essas mercadorias, que ficam totalmente desoneradas do ICMS. A medida tem por objetivo incentivar a agricultura paulista;

2 - o inciso III ao item 10 da Tabela II do Anexo II, para incluir o alho dentre os produtos que compõem a cesta básica paulista beneficiados com redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.