CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 19-10-00, DOU de 20-10-00

Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal.

Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 08, DE 06-11-00 - DOE 07-11-00

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-02-1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12-11-1997.

Parágrafo único O disposto neste convênio somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira O valor corresponde à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.