Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados ao Comando da Aeronáutica, nas condições que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 08, DE 06-11-00 - DOE 07-11-00O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de veículos de bombeiro, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 066/DIRENG/2000.
§ 1º O disposto no "caput" poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinado a integrar os veículos referidos nesta cláusula.
§ 2º O disposto neste convênio somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração de que trata este Convênio deverá ser demostrado, pelo proponente, na composição do preço.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.