Alteração dada pelo Decreto 65.255/20
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 14-01-21:
Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
§ 1° - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito
seja mantido.
2° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3° - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS Nº 89-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com
produtos cerâmicos.
A proposta faculta ao contribuinte creditar-se de importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos, nos termos do § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
A medida, que decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do
Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, visa a simplificar a apuração do imposto devido
mensalmente pelos contribuintes que realizam operações com produtos cerâmicos e, tendo em vista a implantação de uma política de desenvolvimento econômico e social pelo Estado
de São Paulo, ao aprimoramento do controle e da fiscalização desse setor, tal como propõe a citada Comissão, mediante o sistema de crédito acima descrito.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.