LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

Alterações dadas pelos Decs.: 67.760/23 ; 53.217/08 e 52.147/07

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:

Legislação de apóio:
Ver as Ports. CAT 102/07 e 85/07

I -
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II -
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

REVOGADO O INCISO III, PELO DECRETO 67.760/23, efeitos a partir de 21/06/23:
Redação anterior, efeitos até 20-06-23:

III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


§ 1º -
A partir do procedimento previsto no "caput", será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§ 2º -
A Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

1 -
registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;

2 -
retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido.

§ 3º -
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de que trata o § 1°:

1 -
passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a)
o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.147/07, efeitos a partir de 11/09/07:
b)
já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.
Redação anterior, efeitos até 10/09/07:
b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento;

2 -
ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no artigo 202;

3 -
deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 52.147/07, efeitos a partir de 11/09/07:
§ 4º -
Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2°, dispensado de apresentar ao fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.
Redação anterior, efeitos até 10/09/07:
§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará dispensado de apresentar, ao fisco paulista, após o prazo de que trata o § 3°, 1, "b", a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais que tenha emitido, desde que as tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.

§ 5º -
O disposto no § 4° não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislações paulista e federal.

§ 6º -
O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 53.217/08, efeitos a partir de 08/07/08:
§ 7º -
O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o “caput”, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente:

1 -
comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;

2 -
estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 52.147/07, efeitos a partir de 11/09/07 até 07/07/08:
§ 7º - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado.
Redação anterior, efeitos até 10/09/07:
§ 7º - O contribuinte destinatário dos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, antes de escriturá-los, verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos documentos fiscais, nos termos deste artigo.

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 52.147/07, efeitos a partir de 11/09/07:
§ 8º -
O disposto no "caput" não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"Online", modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O.