Portaria CAT-76, de 09-04-09 - DOE 10-04-09

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.169, de 26 de março de 2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Ficam acrescentados os códigos 312 a 343 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

Código do Tipo da Mercadoria

Tipo da Mercadoria

Data do Levantamento do Estoque

312

Suportes elásticos para cama, 9404.10.00

31/03/2009

313

Colchões, inclusive Box, 9404.2

31/03/2009

314

Travesseiros e pillow, 9404.90.00

31/03/2009

315

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90

31/03/2009

316

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90

31/03/2009

317

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804

31/03/2009

318

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201

31/03/2009

319

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202

31/03/2009

320

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203

31/03/2009

321

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204

31/03/2009

322

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205

31/03/2009

323

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206

31/03/2009

324

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207

31/03/2009

325

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208

31/03/2009

326

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209

31/03/2009

327

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211

31/03/2009

328

Tesouras e suas lâminas, 8213

31/03/2009

329

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015

31/03/2009

330

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90

31/03/2009

331

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90

31/03/2009

332

Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90

31/03/2009

333

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00

31/03/2009

334

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00

31/03/2009

335

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00

31/03/2009

336

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00

31/03/2009

337

Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9

31/03/2009

338

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01

31/03/2009

339

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02

31/03/2009

340

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05

31/03/2009

341

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00

31/03/2009

342

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07

31/03/2009

343

Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09

31/03/2009

“ (NR).

Artigo 2° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.