Portaria CAT-113, de 26-06-09 - DOE 27-06-09

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Ficam acrescentados os códigos 437 a 494 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

437

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

31/05/2009

438

Combinações de refrigeradores e congeladores ("Frezzeres"), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00

31/05/2009

439

Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2

31/05/2009

440

Congeladores ("Freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00

31/05/2009

441

Congeladores ("Freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00

31/05/2009

442

Outros congeladores ("Freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90

31/05/2009

443

Mini adega e similares, 8418.69.9

31/05/2009

444

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00

31/05/2009

445

Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12

31/05/2009

446

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90

31/05/2009

447

Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31

31/05/2009

448

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9

31/05/2009

449

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas pares, 8422.11.00 e 8422.90.10

31/05/2009

450

Máquinas que executem pelo menos 2 das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31

31/05/2009

451

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32

31/05/2009

452

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e tele copiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99

31/05/2009

453

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50

31/05/2009

454

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90

31/05/2009

455

Máquinas de custura de uso doméstico, 8452.10.00

31/05/2009

456

Máquinas automáticas pára processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30

31/05/2009

457

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4

31/05/2009

458

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a U$ 12.500,00 por unidade, 8471.50.10

31/05/2009

459

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5

31/05/2009

460

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90

31/05/2009

461

Unidades de memória, 8471.70

31/05/2009

462

Outras máquinas automática para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90

31/05/2009

463

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30

31/05/2009

464

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3

31/05/2009

465

Carregadores de acumuladores, 8504.40.10

31/05/2009

466

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), 8504.40.40

31/05/2009

467

Aspiradores, 8508

31/05/2009

468

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509

31/05/2009

469

Chaleiras elétricas, 8516.10.00

31/05/2009

470

Ferros elétricos de passar, 8516.40.00

31/05/2009

471

Fornos de microondas, 8516.50.00

31/05/2009

472

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

31/05/2009

473

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7

31/05/2009

474

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16 descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00

31/05/2009

475

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11

31/05/2009

476

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12

31/05/2009

477

Outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9

31/05/2009

478

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5

31/05/2009

479

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audifreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518

31/05/2009

480

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522

31/05/2009

481

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videfônicos, 8521.90.90

31/05/2009

482

Cartões de memória ("memory cards"), 8523.51.10

31/05/2009

483

Cartões inteligentes ("smart cards"), 8523.52.00

31/05/2009

484

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeos e suas partes, 8525.80.29

31/05/2009

485

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27

31/05/2009

486

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00

31/05/2009

487

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20

31/05/2009

488

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpore um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7

31/05/2009

489

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00

31/05/2009

490

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00

31/05/2009

491

Aparelhos de diatermia, 9018.90.50

31/05/2009

492

Aparelhos de massagem, 9019.10.00

31/05/2009

493

Reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11

31/05/2009

494

Jogos de vídeos dos tipos utilizáveis com receptores de televisão, 9504.10

31/05/2009


Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.