Portaria CAT-57, de 20-03-09 - DOE 21-03-09

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Decretos 53.511, de 6 de outubro de 2008, e 54.092, de 10 de março de 2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Ficam acrescentados os códigos 91 a 295 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

TIPO DA MERCADORIA

DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

91

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36

28/02/2009

92

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002

28/02/2009

93

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005

28/02/2009

94

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00

28/02/2009

95

Seringas, 9018.31

28/02/2009

96

Agulhas para seringas, 9018.32.1

28/02/2009

97

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99

28/02/2009

98

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00

28/02/2009

99

Henna, 1211.90.90

28/02/2009

100

Vaselina, 2712.10.00

28/02/2009

101

Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00

28/02/2009

102

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00

28/02/2009

103

Acetona, 2914.11.00

28/02/2009

104

Lubrificação íntima, 3006.70.00

28/02/2009

105

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301

28/02/2009

106

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00

28/02/2009

107

Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00

28/02/2009

108

Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10 28/02/2009

 

109

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90

28/02/2009

110

Malas e maletas de toucador, 4202.1

28/02/2009

111

Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00

28/02/2009

112

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00

28/02/2009

113

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90

28/02/2009

114

Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90

28/02/2009

115

Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00

28/02/2009

116

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00

28/02/2009

117

Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90

28/02/2009

118

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00

28/02/2009

119

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00

28/02/2009

120

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615

28/02/2009

121

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00

28/02/2009

122

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

28/02/2009

123

Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10

28/02/2009

124

Removedores, 2710.11.49

28/02/2009

125

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90

28/02/2009

126

Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94

28/02/2009

127

Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90

28/02/2009

128

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20

28/02/2009

129

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15

28/02/2009

130

Desumidificador de ambiente, 2827.20.90

28/02/2009

131

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1

28/02/2009

132

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00

28/02/2009

133

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

28/02/2009

134

Naftalina, 2902.90.20

28/02/2009

135

Antiferrugem, 2917.11.10

28/02/2009

136

Clarificante, 2923.90.90

28/02/2009

137

Controlador de metais, 2931.00.39

28/02/2009

138

Flutuador 4x1, 2933.69.19

28/02/2009

139

Limpa-bordas, 3402.90.39

28/02/2009

140

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03

28/02/2009

141

Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12

28/02/2009

142

Neutralizador/eliminador de odor, 38.02

28/02/2009

143

Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99

28/02/2009

144

Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90

28/02/2009

145

Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49

28/02/2009

146

Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

28/02/2009

147

Sacos de lixo, 3923.29.10

28/02/2009

148

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00

28/02/2009

149

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90

28/02/2009

150

Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00

28/02/2009

151

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02

28/02/2009

152

Pão denominado knackebrot, 1905.10.00

28/02/2009

153

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20

28/02/2009

154

Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31

28/02/2009

155

"waffles" e "wafers", 1905.32

28/02/2009

156

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40

28/02/2009

157

Outros pães de forma, 1905.90.10

28/02/2009

158

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20

28/02/2009

159

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90

28/02/2009

160

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11

28/02/2009

161

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08

28/02/2009

162

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09

28/02/2009

163

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00

28/02/2009

164

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10

28/02/2009

165

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1

28/02/2009

166

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00

28/02/2009

167

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10

28/02/2009

168

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90

28/02/2009

169

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10

28/02/2009

170

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00

28/02/2009

171

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02

28/02/2009

172

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04

28/02/2009

173

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05

28/02/2009

174

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10

28/02/2009

175

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11

28/02/2009

176

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01

28/02/2009

177

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03

28/02/2009

178

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04

28/02/2009

179

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05

28/02/2009

180

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00

28/02/2009

181

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07

28/02/2009

182

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08

28/02/2009

183

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90

28/02/2009

184

Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50

28/02/2009

185

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00

28/02/2009

186

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90

28/02/2009

187

Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00

28/02/2009

188

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10

28/02/2009

189

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03

28/02/2009

190

Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02

28/02/2009

191

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05

28/02/2009

192

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06

28/02/2009

193

Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17

28/02/2009

194

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1

28/02/2009

195

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02

28/02/2009

196

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10

28/02/2009

197

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00

28/02/2009

198

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90

28/02/2009

199

Caldos e sopas preparados, 2104.10.2

28/02/2009

200

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01

28/02/2009

201

Chá, mesmo aromatizado, 09.02

28/02/2009

202

Mate, 0903.00

28/02/2009

203

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1

28/02/2009

204

Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00

28/02/2009

205

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1

28/02/2009

206

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20

28/02/2009

207

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2

28/02/2009

208

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93

28/02/2009

209

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10

28/02/2009

210

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20

28/02/2009

211

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90

28/02/2009

212

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90

28/02/2009

213

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00

28/02/2009

214

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009

28/02/2009

215

Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008

28/02/2009

216

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

28/02/2009

217

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

28/02/2009

218

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

28/02/2009

219

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803

28/02/2009

220

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06

28/02/2009

221

Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00

28/02/2009

222

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00

28/02/2009

223

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00

28/02/2009

224

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408

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225

Pisos de madeira, 44.09

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226

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21

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227

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11

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228

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira, 44.18

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229

Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21

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230

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03

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231

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04

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232

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04

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233

Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00

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234

Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02

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235

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00

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236

Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09

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237

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10

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238

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00

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239

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02

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240

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04

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241

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05

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242

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00

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243

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08

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244

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03

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245

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04

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246

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05

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247

Vidros temperados, 7007.19.00

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248

Vidros laminados, 7007.29.00

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249

Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08

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250

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09

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251

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312

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252

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90

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253

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07

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254

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00

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255

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90

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256

Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00

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257

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00

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258

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14

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259

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00

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260

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90

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261

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00

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262

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00

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263

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18

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264

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23

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265

Abraçadeiras, 73.26

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266

Barra de cobre, 7407.10

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267

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15

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268

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10

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269

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16

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270

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01

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271

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00

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272

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16

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273

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00

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274

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07

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275

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11

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276

Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10

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277

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00

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278

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00

28/02/2009

279

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17

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280

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17

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281

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99

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282

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11

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283

Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19

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284

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10

28/02/2009

285

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00

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286

Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2

28/02/2009

287

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22

28/02/2009

288

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614

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289

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2

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290

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3

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291

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89

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292

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9

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293

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9

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294

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9

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295

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21

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“ (NR).

Artigo 2° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.