Convênio ICMS 15, de 25-04-91 - DOU de 29-04-91

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.

Ratificação nacional: DOU de 16.05.91.
Exclusão da fibra de aço da lista de produtos semi elaborados pelo Conv. ICMS 140/93, 17-12-93.
Exclusão do latex 204B, 120B e 685B da lista de produtos semi elaborados pelo Conv.ICMS 84/93,15-07-93.
Exclusão da lista de semi-elaborados da carne bovina cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o estorno de crédito pelo Conv. ICMS 64, de 25-06-92.
Produto acrescentado pelo Convênio ICMS 159, de 15.12.92.
Exclusão da pilocarpina da lista de produtos semi elaborados pelo Conv. ICMS 113/92, 25-09-92.
Produto acrescentado pelo Convênio ICMS 98, de 25-09-92.
Exclusão da pectina cítrica da lista de produtos semi elaborados pelo Conv. ICMS 64, de 25-06-92.
Conv. ICMS 57, de 15-07-92 , retira o café solúvel, e dispõe sobre estorno de crédito.
Ver Convênio ICMS 04/94, de 29-03-94, altera percentual da base de cálculo.
Ver Convênio ICMS 07/94, de 29-03-94, altera percentual da base de cálculo
Ver Convênio ICMS 31/94, acrescenta produtos à lista.
Ver Convênio ICMS 32/94, isenta fibras e estopas de sisal.
Ver Convênio ICMS 72/94, exclui alínea do Anexo II.
Ver Convênio ICMS 78/94, exclui o xarope de glucose de milho.
Ver Convênio ICMS 79/94, exclui a malta dextrina.
Ver Convênio ICMS 80/94, exclui a borracha nitrilica.
Ver Convênio ICMS 90/94, exclui a rutina.
Ver Convênio ICMS 91/94, exclui quercetina
Ver Convênio ICMS 92/94, exclui a jalapa.
Ver Convênio ICMS 93/94, exclui a rhamnose
Ver Convênio ICMS 29/95, exclui a magnésia eletrofundida.
Alterado pelo Convênio ICMS 34/95, altera o percentual de redução de base de cálculo
Alterado pelo Convênio ICMS 35/95, altera o percentual de redução de base de cálculo.
Alterado pelo Convênio ICMS 36/95, altera o percentual de redução de base de cálculo.
Alterado pelo Convênio ICMS 53/95, exclui produtos da lista de produtos semi-elaborados.
Alterado pelo Convênio ICMS 67/95, altera o percentual de redução de base de cálculo
Alterado pelo Conv. ICMS 78/95, altera o percentual de redução de base de cálculo.
Alterado pelo Convênio ICMS 88/95, exclui produtos da lista de produtos semi-elaborados.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/95, exclui produtos da lista de produtos semi-elaborados.
Alterado pelo Convênio ICMS 90/95, altera o percentual de redução de base de cálculo.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/95, altera o percentual de redução de base de cálculo
Ver Convênio ICMS 129/95, exclui a borracha sintética (copoli-butadieno estireno)
Ver Convênio ICMS 52/96, exclui a borracha EPDM.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/95, altera o percentual de redução de base de cálculo

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2° da Lei Complementar federal n° 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.

Cláusula segunda - Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988:
I - 0801.30.0200;
II - 1507.90;
III - 1511.90;
IV - 1601 a 1605;
V - 2008.91;
VI - 2101.10;
VII - 4410 a 4413.

Cláusula terceira - Fica mantida a redução da base de cálculo concedida às exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:
I - 0801.30.0200 - 35%;
II - 1507.90 - 38,45%;
III - 1511.90 - 38,45%;
IV - 1601 a 1605 - 60%;
V - 2008.91 - 0%;
VI - 2101.10 - 30,77%;
VII - 4410 a 4413 - 20%.

Parágrafo único - Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto nesta Cláusula, não se exigirá a anulação do crédito fiscal.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.