AFISCOM

Convênio ICMS 159, de 17-12-92

Ratificação nacional: DOU de 05.01.93.

Acrescenta produtos à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25.04.91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (fibras de sisal), com redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.