Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Revigorado até 31-12-96, pelo Conv. ICMS 23/96, de 22-03-96.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de suco de uva para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alterar para 100% (cem por cento) o percentual de redução da base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 2009.60.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1996.