AFISCOM

Convênio ICMS 67, de 26-10-95

(DOU de 30-10-95)

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Alterado pelo Conv. ICMS 123, de 11-12-95.

Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
tira de aço laminada a quente 7211.29.9900tira de aço baixo carbono, laminadas frio 7211.41.0000tira de aço médio carbono, laminadas frio 7211.49.0100tira de a o alto carbono, laminada a frio 7211.49.0200tira de aço laminada a frio 7226.92.0000relaminados 7211.90.0200relaminados 7211.90.0300tira de a o bimetálica 7226.99.0000
Relação incluída pelo Conv. ICMS 123, de 11-12-95
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
tira de aço alto carbono, laminada a frio 7226.20.0000 e 7226.92.0000
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada 7212.29.0000
tira de aço inoxidável, laminada a frio 7220.20.0000
tira de níquel, laminada a frio 7226.92.0000
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.