Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de pasta química de madeira.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000,4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de l989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de l991, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de l992.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.