Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25.04.91, a pectina cítrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2° da Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluído da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o produto denominado pectina cítrica, classificado na posição 1302.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.